sexta-feira, 21 de setembro de 2007

As inovações oriundas da Constituição de l988

"fato de o perfil da nova Constituição revelar-se predominantemente liberal-conservador não impediu, porém, que novos e importantes direitos populares fossem previstos, atendendo inclusive ao caráter compromissório das Constituições. Assim, observamos alguns avanços significativos. A começar pela alternativa de redação de uma Constituição analítica, evitando o equívoco conservador de elaboração de uma Constituição concisa, limitada apenas à declaração dos direitos, sobretudo os direitos individuais e os direitos políticos, e ao estatuto do poder, temas clássicos. Incorporando então novas questões que passaram a ter uma importância cada vez maior na atualidade, merecendo por isto mesmo um estatuto constitucional. A declaração dos direitos, além de suceder ao preâmbulo e aos princípios fundamentais, alterando a sistemática adotada pelas Constituições anteriores, amplia-se consideravelmente; mecanismos mais eficientes e aperfeiçoados de controle do poder foram alcançados; o fortalecimento do Legislativo foi visado. Entretanto, pouco se alterou no atinente à ordem econômica, mantendo-se intacto o modo de acumulação vigente. Neste sentido, não se instrumentalizaram suficientemente aqueles direitos de forma a torná-los mais efetivos, além de simples declaração de intenções, tentativa permanente das elites. Aliás, em comparação com a atividade prévia das subcomissões e comissões temáticas da Constituinte, mais sensíveis à demanda popular, retrocedeu-se significativamente. Além disto, tendeu-se a optar, em questões polêmicas e críticas, pelo subterfúgio ou pelo artifício de remeter a solução final da matéria ao legislador ordinário. O uso e o abuso das definições genéricas e vagas, das fórmulas vazias, das normas programáticas se pretendeu muitas vezes contornar conflitos e impasses políticos, evitando por exemplo os denominados "buracos negros", atendeu principalmente aos objetivos e interesses conservadores, comprometendo a eficácia e salientando ainda mais o caráter liberal-conservador da nova Constituição. De qualquer forma, o processo constituinte serviu pelo menos para desmistificar a idéia da norma jurídica, e sobretudo a norma constitucional, como mandamento objetivo, neutro e imparcial, revelando ao contrário o conflito de interesses a sinalizar sua elaboração." Eduardo Kroeff Machado Carrion

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Conheça a Constituição de l988

Aspectos referentes aos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, buscando uma reflexão quanto ao conhecimento dessas garantias e a aplicabilidade nas diversas situações existentes no desenvolvimento das relações estabelecidas na sociedade.